Multa para patrão que não registrar doméstico começa a valer hoje
A punição está prevista na Lei 12.964 sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 8 de abril e publicada no "Diário Oficial" da União no dia 9 do mesmo mês. Na ocasião, foi fixado prazo de 120 dias para que a lei entrasse em vigor.
A regra é válida para todos os trabalhadores domésticos contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial, tais como domésticas, babás, cozinheiras, motoristas, caseiros, jardineiros, cuidadoras, entre outros.
A ausência de descrição da data de admissão e da remuneração do empregado na carteira de trabalho poderá dobrar o valor da multa.
Em contrapartida, caso o tempo de serviço seja reconhecido voluntariamente pelo patrão, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições, poderá diminuir o percentual de elevação da multa.
Patrões devem fazer a formalização o quanto antes
A advogada da consultoria IOB, Clarice Saito, recomenda que os empregadores formalizem o quanto antes as condições de trabalho do empregado doméstico.
"O contrato deve ter cláusulas claras relativas às condições de trabalho, tais como a jornada a ser cumprida e se haverá ou não prestação de horas extras, entre outros. Este é o mais importante instrumento de defesa tanto do empregador como do empregado", diz.
Segundo Saito, embora o empregado doméstico não esteja obrigado à marcação da jornada em livro ou folha de ponto, é aconselhável a sua adoção. Devem ser anotadas as horas de entrada e de saída no ambiente de trabalho, bem como do período destinado à refeição e repouso.
Por conta da admissão, ela sugere que o empregado doméstico apresente ao empregador os seguintes documentos: carteira de trabalho; atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, a juízo do empregador; e exame médico admissional custeado pelo empregador.
Após o recebimento desses documentos, o empregador procederá ao registro do contrato de trabalho do empregado, anotando na carteira os seguintes dados:
- Nome e CPF do empregador;
- Endereço completo;
- Espécie do estabelecimento: residencial;
- Cargo ou função a ser exercida;
- CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): 5121-05;
- data da admissão;
- salário mensal ajustado;
- assinatura do empregador.
Fonte: www.economia.uol.com.br